A Comissão Própria de Avaliação torna público o Relatório Final de Avaliação Institucional baseado nos anos de 2009 e 2010, ficando o mesmo disponível para todos os segmentos inseridos no mesmo.
Relatório Avaliação Institucional - Ciclo 2009/2010
O que é a Comissão Própria de Avaliação - CPA?
Nos termos do artigo 11 da Lei nº 10.861/2004, a qual institui o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (Sinaes), toda instituição concernente ao nível educacional em pauta, pública ou privada, constituirá Comissão Própria de Avaliação (CPA), com as atribuições de conduzir os processos de avaliação internos da instituição, bem como de sistematizar e prestar as informações solicitadas pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep).
A CPA obedece às seguintes diretrizes:
I - constituição por ato do dirigente máximo da instituição de ensino superior, ou por previsão no seu próprio estatuto ou regimento, assegurada a participação de todos os segmentos da comunidade universitária e da sociedade civil organizada, e vedada a composição que privilegie a maioria absoluta de um dos segmentos;
II - atuação autônoma em relação a conselhos e demais órgãos colegiados existentes na instituição de educação superior.
A Comissão Própria de Avaliação da Faculdades Itecne de Cascavel possui regulamento próprio, onde são observados aspectos como: composição da comissão, tempo de mandato, informações sobre a definição dos instrumentos de avaliação, competências de cada um dos componentes da CPA, entre outros.
O Regulamento da Comissão Própria de Avaliação pode ser acessado através do link abaixo:
Resolução CONSEPE nº 003/10 (Regulamento CPA)
Composição da CPA?
A Comissão Própria de Avaliação da Faculdades Itecne de Cascavel é composta pelos seguintes membros:
- Coordenadora – Prof. Roberto Dombroski de Souza;
- Representantes Docentes – Prof.ª Estela Bezerra Patriota Loiola de Cristo e Izaque Pereira de Souza;
- Representantes Discentes – Marcelo Luiz Baggio e Ana Paula de Lima Seibel;
- Representante Técnico-Administrativo – Marinilsa Rodrigues.
- Representante Sociedade Civil Organizada – Maria Nazaré Matos Murilho.
A Portaria que nomeia os membros da Comissão Própria de Avaliação pode ser acessada através do link abaixo:
Portaria nº 005/11 (Alteração CPA).
As 10 Dimensões a Serem Avaliadas.
A Lei nº 10.861/04, no seu art. 3º, estabelece as dimensões que devem ser o foco da avaliação institucional e que garantem simultaneamente a unidade do processo avaliativo em âmbito nacional e a especialidade de cada instituição:
I. a missão e o plano de desenvolvimento institucional;
II. a política para o ensino, a pesquisa, a pós-graduação, a extensão e as respectivas formas de operacionalização, incluídos os procedimentos para estímulo à produção acadêmica, as bolsas de pesquisa, de monitoria e demais modalidades;
III. a responsabilidade social da instituição, considerada especialmente no que se refere à sua contribuição em relação à inclusão social, ao desenvolvimento econômico e social, à defesa do meio ambiente, da memória cultural, da produção artística e do patrimônio cultural;
IV. a comunicação com a sociedade;
V. as políticas de pessoal, as carreiras do corpo docente e do corpo técnico-administrativo, seu aperfeiçoamento, desenvolvimento profissional e suas condições de trabalho;
VI. organização e gestão da instituição, especialmente o funcionamento e representatividade dos colegiados, sua independência e autonomia na relação com a mantenedora, e a participação dos segmentos da comunidade universitária nos processos decisórios;
VII. infra-estrutura física, especialmente a de ensino e de pesquisa, biblioteca, recursos de informação e comunicação;
VIII. planejamento e avaliação, especialmente os processos, resultados e eficácia da auto-avaliação institucional;
IX. políticas de atendimento aos estudantes;
X. sustentabilidade financeira, tendo em vista o significado social da continuidade dos compromissos na oferta da educação superior.
Legislação Vigente:
Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004.
Portaria MEC nº 2.051, de 9 de julho de 2004.
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